terça-feira, agosto 11, 2009
terça-feira, dezembro 02, 2008
Mensagem de S.A.R. Dom Duarte de Bragança, de 1 de Dezembro de 2008
Portugueses:
No 1º de Dezembro de 1640, os nossos antepassados devolveram Portugal aos Portugueses. Souberam responder à crise do seu tempo, lutando pela nossa independência. Hoje, olhamos para o nosso país, e vemos que se acentua a dependência externa e a obediência a directivas quantas vezes alheias à nossa própria vontade.
Anunciam-se dias difíceis. Parece evidente que 2009 será pior que os já duros anos recentes, particularmente para os mais desfavorecidos. É nos momentos de provação que se testa a alma de um povo. Para enfrentar a crise e manter a coesão social devemos invocar os valores espirituais da nossa cultura e vivermos em coerência com a nossa identidade e tradição. O reforço dos laços familiares, o sentido de comunidade e de povo são atitudes urgentes e decisivas em alturas como esta.
Enfrentámos muitos problemas terríveis ao longo da nossa História, que o nosso ânimo conseguiu ultrapassar. E daqui apelo aos instintos de iniciativa e solidariedade, de generosidade e de engenho.
É preciso ampliar a visão, ensaiar ousadia, e confiar a nós mesmos a garantia de desenvolvimento sustentado.
Vivemos uma ocasião propícia para rever as nossas prioridades. Devemos aprender a viver melhor consumindo menos, poupando os recursos limitados do nosso planeta. Para isso é importante apoiar a acção pedagógica de cientistas e organizações ambientalistas. Somos o país europeu com a menor percentagem de filiados nestes movimentos, que mereciam mais representação parlamentar.
A hora é de investir no povo português. As grandes opções para o nosso desenvolvimento têm agora uma oportunidade única para alterarem o rumo. Em vez de se deixar bloquear por falta de critérios técnicos ou por pressões de interesses, o Estado, o sector privado e as associações devem dar as mãos para ultrapassarmos as dificuldades. Queremos medidas mais justas e mais equitativas, e não apenas declarações que chegam tantas vezes tarde demais…
Como disse, a hora é de investir no povo português. É o que têm feito as famílias portuguesas que, com muito sacrifício, apostam na educação dos seus filhos. A qualificação dos jovens é indispensável e os movimentos de professores e de pais clamam por melhor Escola, em programas de ensino adequados, e pela dignificação e respeito pela missão dos professores.
A hora é de investir na terra portuguesa. É o que têm feito os agricultores que se recusam a abandonar a terra, contrariando as directivas desencontradas e a concorrência desleal por parte de outros países onde são muito mais apoiados. Portugal não precisa apenas de uma política de comércio livre; precisa sobretudo de uma política de comércio inteligente e justo.
Os nossos agricultores sabem produzir. Falta que saibam melhor associar-se e cooperar para distribuir os seus produtos directamente aos consumidores. Nos últimos dez anos perdemos 180 mil hectares de boas terras agrícolas comprometendo gravemente a nossa capacidade de produção de alimentos, acentuando a nossa vulnerabilidade. Ainda recentemente experimentamos os perigos que daí podem advir.
A hora é de investir no território português apoiando empresas inovadoras que recorram a energias alternativas.
Simultaneamente devemos combater os desperdícios energéticos e dar prioridade a transportes ferroviários e marítimos, como alternativas competitivas. A capacidade de auto-sustentação no plano energético é cada vez mais necessária. Por exemplo, modernizando as barragens hidroeléctricas já existentes, aumentaríamos a produção de energia em 20%.
O Estado deve promover e praticar uma política de gestão rigorosa dos seus recursos de modo a promover a nossa competitividade; deve ter um orçamento equilibrado para poder baixar os impostos de modo selectivo.
O Estado deve desistir das obras faraónicas, aumentar a produtividade da função pública, encorajar os investimentos privados que produzam riqueza, preferindo sempre bens e serviços produzidos em Portugal. Por exemplo, o facto dos fundos da Segurança Social não serem investidos exclusivamente em empresas portuguesas, contribui para a descapitalização nacional e para o desemprego.
Apelo aos partidos políticos para que não se deixem tornar em meros mecanismos de conquista do poder; que se lembrem que têm um papel decisivo nos debates sobre as doutrinas e as práticas políticas. Mas para isso, devem ser uma escola da cidadania, dialogando com as organizações não governamentais.
Este sentimento geral de que a democracia deve ser melhorada entre nós, levou-me a apoiar o recém-criado Instituto da Democracia Portuguesa, que tem já desenvolvido múltiplas e úteis actividades em várias regiões do país, em colaboração com diversas organizações e com as autarquias locais.
Em 1975 recuperámos as liberdades de expressão e de participação política que já existiam antes da revolução de 1910. Mas cada vez mais ouço especialistas e pessoas de bom senso a dizer: Portugal atrasou-se no séc. XX porque prescindiu do poder moderador do seu Rei, ao contrário de Espanha, Inglaterra e Bélgica, e outros países europeus, que prosseguiram na vanguarda do desenvolvimento.
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Tenho percorrido o país de lés a lés. Sou sempre cordialmente acolhido pelos autarcas e pelas populações às quais agradeço o carinho que me dispensam. Nessas ocasiões, apercebo-me da grandeza do nosso património cultural, erudito e popular. Basta apreciar as nossas tradições culturais para me dar conta de como se formou a gente portuguesa, nas várias regiões em que se expressa a alma nacional. É este “produto interno bruto” que mantém em alta a bolsa de valores humanos em que nós devemos investir.
Quero aqui lembrar as numerosas homenagens a D. Carlos promovidas por várias Câmaras Municipais, com destaque para a ocasião em que o Chefe do Estado inaugurou a magnífica estátua erigida em Cascais.
Durante todo este ano tiveram lugar inúmeros eventos de carácter cultural em homenagem ao Rei e ao Príncipe Dom Luís Filipe, organizados pela Comissão D. Carlos 100 Anos, integrada na Fundação D. Manuel II. Salientou-se o congresso “Os Mares da Lusofonia” que reuniu representantes de todos os países que falam português. Pelo interesse suscitado, foi lançado o desafio de a realizar cada dois anos, em países diferentes.
Continuei este ano a colaborar com vários dos países nossos irmãos, especialmente a Guiné-Bissau, Angola e Timor, mediante programas de desenvolvimento rural e protecção ambiental.
Aproveito para saudar o Primeiro Ministro Xanana Gusmão, actualmente de visita a Portugal, como líder que soube conduzir o heróico Povo timorense na luta pela liberdade e agora o serve com seriedade e competência no caminho do progresso material e espiritual.
. Saúdo o alargamento da CPLP esperando que em breve, Marrocos, o Senegal, as Ilhas Maurícias, a Guiné Equatorial e os nossos irmãos galegos possam fazer parte dessa comunidade. A Galiza procura afirmar a sua identidade cultural através da sua “fala”, que está na origem do português moderno.
Tive a alegria de levar a minha Família ao país de minha Mãe, trineta do primeiro Imperador, Dom Pedro, para participar nas celebrações dos 200 anos da transferência do Governo e do Rei para o Brasil. Finalmente foi feita justiça ao tão caluniado D. João VI!
A crescente importância económica e política do Brasil no Mundo é um motivo de orgulho e de oportunidade histórica para Portugal. Felicito os nossos governantes por a saberem aproveitar.
Deixo para o fim a instituição militar que, desde a fundação de Portugal tem estado intimamente ligada ao nosso percurso colectivo. Hoje, defendendo Portugal “lá fora”, tem contribuído de forma impar para o prestígio e afirmação nacionais e para a paz e a segurança da população portuguesa e das regiões em que tem operado.
A canonização, em 2009, de D. Nuno Álvares Pereira, patrono das Forças Armadas, será uma providencial ocasião para aprendermos com os seus exemplos de valentia e caridade, inteligência militar e política, e defesa intransigente da nossa liberdade e independência. Saibamos aproveitar essa oportunidade!
Do fundo da história vem uma certeza que os monges de Alcobaça redigiram numa das mais belas frases da monarquia portuguesa: “O rei é livre e nós somos livres!”.
Neste convento do Beato, situado na Lisboa Oriental onde se começou a conspirar para o 1º de Dezembro, deixai-me hoje proclamar: “Eu sou livre e vós sois livres!”. “Eu sou livre” e “Vós sois livres” porque ser monárquico é também defender Portugal acima de todos os interesses. Juntos poderemos renovar a democracia portuguesa pela Instituição Real que só poderá vigorar por vontade do povo, com o povo e enquanto o povo o entender.
A minha Mulher, eu, e os nossos filhos Afonso, Maria Francisca e Dinis, a isso nos comprometemos porque Portugal pode, Portugal deve, e Portugal quer continuar democrático e independente!
Todos os que pensarem que o sonho dos fundadores e dos restauradores ainda está vivo, venham ter connosco; e se alguém questionar este crescente sentir do poder do povo, a resposta é hoje, como o foi no primeiro 1º de Dezembro: “O rei é livre e nós somos livres!”
Convento do Beato, 30 de Novembro de 2008
Entrevista a SAR D.Duarte no 1º Dezembro, Publico
Todos os anos, no 1º de Dezembro, o herdeiro da Coroa portuguesa faz uma comunicação ao país. Hoje, D. Duarte de Bragança falará das oportunidades que a crise económica e financeira traz a Portugal para repensar as opções do regime e as atitudes mentais. É preciso ser menos consumista, dar mais importância à ecologia, à autonomia agrícola, aos valores permanentes. E também à independência nacional. É por isso que o pretendente do trono escolheu o 1º de Dezembro para o seu discurso - porque o Presidente da República não o faz.
Mensagem do 1º de Dezembro de 2008
(1º de Dezembro de 2008)
A monarquia está mais bem preparada para enfrentar as crises. A república é responsável por um ciclo de instabilidade e atraso no país. O 25 de Abril foi o pior que podia ter acontecido. Criou uma democracia frágil. Se a crise se agravar, o povo não acredita que o actual regime a possa resolver. Numa estranha sintonia com as recentes declarações da líder do PSD, Manuela Ferreira Leite, D. Duarte teme que, se houver falta de combustíveis e de alimentos, as pessoas possam ir para a rua exigir um regime totalitário. Paulo Moura (entrevista) e Daniel Rocha (fotos)
Todos os anos, no 1º de Dezembro, o herdeiro da Coroa portuguesa faz uma comunicação ao país. Hoje, D. Duarte de Bragança falará das oportunidades que a crise económica e financeira traz a Portugal para repensar as opções do regime e as atitudes mentais. É preciso ser menos consumista, dar mais importância à ecologia, à autonomia agrícola, aos valores permanentes. E também à independência nacional. É por isso que o pretendente do trono escolheu o 1º de Dezembro para o seu discurso - porque o Presidente da República não o faz.
Porque faz sempre um discurso no 1º de Dezembro?
D. Duarte-Quando o meu pai morreu, muita gente me pedia para explicar as minhas posições sociais e políticas. Comecei a fazê-lo no 1º de Dezembro.
Porquê essa data?
D. Duarte-Criou-se a ideia de que a nossa independência não é necessária. De que podemos depender dos outros, seja da União Europeia, seja dos americanos ou dos espanhóis. E até que seríamos mais bem governados se o fôssemos por outros.
Isso é uma tendência recente?
D. Duarte-É um pensamento que data de 1910. O núcleo duro da revolução tinha como objectivo a União Ibérica. É por isso que o vermelho da bandeira portuguesa, que representa a Espanha, é maior do que o verde, que representa Portugal. E ainda hoje há quem pense assim, até alguns ilustres escritores, que deveriam ter mais juízo.
Mas porque cabe aos monárquicos defender o patriotismo?
D. Duarte-Porque não vejo mais ninguém a fazê-lo. As associações dos antigos combatentes celebram o 10 de Julho, o Presidente da República comemora o Ano Novo, e o 25 de Abril, e ainda há alguns que vão ao cemitério do Alto de São João celebrar o 5 de Outubro.
O Presidente da República deveria fazer um discurso no 1º de Dezembro?
D. Duarte-Sim. Se o fizer, deixo de fazer o meu.
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Criou-se a ideia de que a nossa independência não é necessária. De que podemos depender dos outros, seja da União Europeia, seja dos americanos ou dos espanhóis. E até que seríamos mais bem governados se o fôssemos por outros.
A monarquia é o último reduto do patriotismo?
D. Duarte-O último não. O Partido Comunista também é muito patriótico.
O que há de comum entre as duas forças?
D. Duarte-Um certo idealismo próprio de quem adere a movimentos políticos que não dão compensações, que não dão emprego. Se um dia houver em Portugal um referendo e ganhar a causa monárquica, os movimentos monárquicos deixam de existir.
Quem está nos grandes partidos é sempre por interesse?
D. Duarte-Os partidos deveriam fazer um trabalho de formação doutrinária. Digo muitas vezes aos meus amigos do PS, por exemplo, que é fundamental debater a doutrina. Para que serve hoje em dia o socialismo?
Acredita no socialismo?
D. Duarte-Acredito no socialismo cooperativista, como era definido no século XIX, por Antero de Quental, ou António Sérgio.
Poderia ter aplicação hoje em dia?
D. Duarte-Podia. Veja um caso concreto. Qual é hoje o sector bancário que não está em crise? O crédito agrícola. Por ser cooperativista, mutualista. O Montepio é a mesma coisa, não teve crise. São mais abertos, têm muita gente a dar opinião, a acompanhar o que eles fazem. O Crédito Agrícola é propriedade de centenas de caixas agrícolas espalhadas pelo país. Eu sou o presidente da Assembleia-Geral da Caixa Agrícola de Nelas, e temos uma participação na caixa central. Representamos mais de um milhão de portugueses, mas não nos ligam nenhuma, a nível político.
O PS devia estar mais atento a essa realidade?
D. Duarte-Sim, porque o pensamento socialista original em Portugal era esse. Se o cooperativismo estivesse mais desenvolvido, vários factores beneficiariam muito.
Mas essas empresas podem ser competitivas?
D. Duarte-Na Holanda, na Áustria, na Suíça, na Alemanha, na Escandinávia, grandes organizações empresariais são cooperativas. O maior banco da Holanda é uma cooperativa. Em França, o maior banco é o Crédit Agricole. Mas estas empresas têm um inconveniente: não dão tachos a ex-ministros. Nem financiam campanhas eleitorais. Por isso não são muito simpáticas.
Noutros países, é reconhecida outra importância às famílias reais?
D. Duarte-Depende. Em repúblicas como a França tem pouca importância. Na Europa de Leste tem mais, talvez porque se lembrem de que o último período em que tiveram paz e democracia foi com um rei. Na Sérvia e no Montenegro, as famílias reais vivem nos palácios reais.
De que são proprietários?
D. Duarte-Foram nacionalizados e depois devolvidos à família.
Em Portugal não aconteceu assim.
D. Duarte-Em Portugal não devolveram nada. Vila Viçosa é o caso mais escandaloso, porque pertencia à família desde antes de 1640. Quando D. João IV foi aclamado Rei de Portugal, separou os bens da família dos bens do Estado. Os irmãos e filhos do rei sustentavam-se a partir dos bens da família. Só o rei e a rainha viviam do orçamento de Estado. O Palácio da Ajuda ou de Queluz pertencia aos bens da coroa. Vila Viçosa pertencia aos bens da família. A tomada de posse dessa propriedade pelo Estado, no tempo de Salazar, foi completamente abusiva.
Quando voltou do exílio, não recuperou nada?
D. Duarte-A Assembleia Nacional votou o fim da lei do exílio e nós voltámos a Portugal, mas o Estado não nos devolveu nada. Durante algum tempo, o meu pai viveu numa casa emprestada pela Fundação de Bragança. Em 1975 foi posto fora.
Acha que devia ter uma pensão do Estado?
D. Duarte-Não. Isso retirava-me a independência, para a minha acção política. Embora, quando faço missões pelo mundo fora, o faça em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Que missões são essas?
D. Duarte-Neste momento, tenho um programa de desenvolvimento ambiental agrícola na Guiné-Bissau, outro em Angola, de introdução de novas técnicas de construção civil, outro em Timor. Estou a iniciar um projecto de ensino da língua portuguesa nos países que aderiram agora à lusofonia, como o Senegal, a Guiné Equatorial e as Ilhas Maurícias.
Como escolhe as missões?
D. Duarte-Quando vejo uma oportunidade que possa ser interessante, proponho ao MNE. São sempre no campo das relações externas, geralmente com países com que Portugal tem relações fracas, como foi o caso da Indonésia, durante algum tempo, ou são hoje os países árabes.
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Há uma grande confusão histórica quanto a isso. Os reis protestantes que quiseram tornar-se chefes das igrejas dos seus países criaram a ideia de que o poder real é de direito divino. A doutrina católica é diferente: todo o poder tem origem em Deus, mas chega-nos através do povo, não é arbitrário. O povo é que delega no rei o poder. É por isso que em Portugal o rei só era rei depois de aclamado pelas cortes.
É respeitado nos países árabes?
D. Duarte-Quando estou numa monarquia árabe sou descendente do profeta Maomé.
Porquê?
D. Duarte-A rainha Santa Isabel era descendente de um príncipe árabe que era descendente de Maomé. Por isso, a minha posição é completamente diferente da de qualquer embaixador da república portuguesa.
Isso é reconhecido em todo o mundo árabe?
D. Duarte-É. Mas quando estou em Israel digo que o D. Afonso Henriques era descendente do Rei David. Aliás, aconteceu uma coisa curiosa, nesta última viagem a Jerusalém: o chefe dos sefarditas contou-me que D. Pedro II do Brasil, bisavô da minha mãe, tinha visitado Israel e falava fluentemente o hebreu.
Esse respeito de que é objecto em todo o lado deve-se a pertencer a uma família aristocrática?
D. Duarte-Não. Não tem anda a ver com aristocracia. É por ser o chefe de uma Casa Real. O imperador do Japão, por exemplo, recebeu-me na biblioteca, coisa que só faz com a sua família.
Também é da família dele?
D. Duarte-Não. Mas aconteceu uma coisa engraçada. No fim, o imperador veio à porta despedir-se de mim, o que também só faz com parentes. O motorista do táxi viu e foi contar no hotel. Quando cheguei lá, tinha os directores à minha espera, pedindo-me licença para me instalarem numa suite especial, porque viram que o imperador me tinha tratado como família.
É como se as famílias reais fossem todas uma grande família.
Sim. É uma família espiritual.
Mas porque faz essas missões? Não tem obrigação nenhuma.
D. Duarte-Sinto que o facto de ter nascido nesta família me dá uma obrigação moral para com o meu povo.
Sente isso desde criança?
D. Duarte-Sim. Já o meu pai fazia o mesmo. O próprio D. Miguel, ou D. Manuel II, quando exilado, passou a vida a dedicar-se a Portugal. Foi visitar os soldados portugueses na frente de combate, conduziu, ele próprio, uma ambulância na I Guerra Mundial, em zonas perigosas.
Mas sente essa obrigação em relação a quem? Aos seus antepassados?
D. Duarte-Acho que é em relação a Deus. Se nasci numa determinada família, tenho perante Deus a obrigação…
O poder dos reis vem de Deus?
D. Duarte-Há uma grande confusão histórica quanto a isso. Os reis protestantes que quiseram tornar-se chefes das igrejas dos seus países criaram a ideia de que o poder real é de direito divino. A doutrina católica é diferente: todo o poder tem origem em Deus, mas chega-nos através do povo, não é arbitrário. O povo é que delega no rei o poder. É por isso que em Portugal o rei só era rei depois de aclamado pelas cortes.
No seu caso, não foi aclamado.
D. Duarte-Pois não. Mas considero que o chefe da Casa Real fora do seu cargo continua a ter as obrigações morais que teria se estivesse em funções.
Ser rei é a sua profissão?
D. Duarte-Tive várias oportunidades de trabalho, mas não aceitei, porque, na minha condição, não poderia ser empregado de ninguém.
Ofereceram-lhe empregos?
D. Duarte-Sim, propuseram-me cargos de administrador em bancos (ainda bem que não aceitei, os administradores não executivos não tinham muito a fazer). Não aceitei porque perderia a minha independência.
Ocuparia muito do seu tempo.
D. Duarte-Não foi por causa disso, porque os administradores dos bancos não fazem nada. Mas, na minha posição, se eu trabalhasse numa empresa, como assalariado, as minhas opiniões estariam condicionadas, não teria credibilidade.
Um assalariado não tem liberdade de expressão?
D. Duarte-Devia ter, mas nem sempre é possível.
Nunca lhe passou pela cabeça ter uma carreira profissional?
D. Duarte-Cheguei a pensar abrir um hotel na Guiné, ou em Timor. E estive para ficar na Força Aérea, em Angola, nos anos 70. Gostei muito. Poderia ter sido militar de carreira. Provavelmente teria sido saneado no 25 de Abril.
Ou poderia ter sido um capitão de Abril.
D. Duarte-Sim, mas daqueles que depois foram corridos pelos comunistas.
Porque não ficou então na Força Aérea?
D. Duarte-Achava errada a forma como as Forças Armadas estavam a ser conduzidas. Fui expulso de Angola em 1972, porque organizei uma lista de candidatos da oposição ao Parlamento português. Muitos dos meus apoiantes eram africanos negros. Se ganhássemos as eleições, teríamos um grupo de deputados na Assembleia Nacional que discordaria do Governo mas seria contra a independência.
Foi expulso por causa disso?
D. Duarte-Sim, porque o Governo de Marcelo Caetano estava a preparar um golpe de independência em Angola, apoiado pelos EUA e a África do Sul, para obter uma independência tipo Rodésia…
A sua lista poderia ter ganho?
D. Duarte-Sim. E o impacto internacional teria sido incrível, porque se veria que o verdadeiro movimento de oposição em Angola não são os guerrilheiros independentistas. Querem justiça, desenvolvimento, progresso. A independência, logo se veria. O MPLA e a UNITA achavam que Angola não estava ainda preparada para a independência. Precisavam de mais tempo.
Os movimentos de libertação teriam desistido da luta?
D. Duarte-Não. Mas tive apoios discretos deles. Se o nosso movimento tivesse tido êxito e a evolução política de Angola tivesse sido positiva, talvez se tivesse chegado a um acordo com esses movimentos. Tornar-se-iam partidos políticos, iriam a eleições…
E em Portugal não teria havido 25 de Abril.
D. Duarte-Exactamente. Não teria sido preciso.
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O Presidente representa sempre um partido, ou grupos de interesses. Só um rei está acima disso. Por isso nas monarquias há muito menos corrupção. Um rei não está pressionado. Não precisa.
Teria havido uma transição pacífica?
D. Duarte-Acho que sim. O próprio Marcelo Caetano poderia ter conduzido essa evolução.
Teria sido benéfico para Portugal?
D. Duarte-O pior que poderia ter acontecido a Portugal foi a revolução. As nacionalizações, as ocupações, a destruição do sistema bancário atrasaram a nossa economia pelo menos 10 anos. Nessa altura, estávamos mais avançados economicamente do que a Espanha. Depois passámos para trás.
A revolução não foi importante para mudar mentalidades?
D. Duarte-Nas mentalidades, a revolução trouxe a ideia de que todos temos direitos e não temos deveres.
Ainda não recuperámos disso?
D. Duarte-Temos milhares de pessoas a viverem do Estado sem fazerem nada, temos 25 por cento de pobres.
Antes da revolução já tínhamos.
D. Duarte-Em termos absolutos era pior. Mas passaram-se 30 anos. Em termos comparativos com o resto da Europa, estávamos melhor do que estamos hoje.
O atraso que temos é herdeiro do 25 de Abril?
D. Duarte-É sobretudo herdeiro de 1910. Se o rei D. Carlos não tivesse sido assassinado, não teria havido a revolução republicana. A nossa monarquia teria evoluído democraticamente como as outras. A revolução de 1910 atrasou Portugal muitos anos, e teve como consequência a revolução do Estado Novo de 1926.
É um ciclo de desgraças.
D. Duarte-Sim, de atrasos no desenvolvimento português. E agora, mais uma vez, se houver uma grave crise, ninguém acredita que a democracia a resolva. As pessoas vão dizer que querem um militar que tome conta de nós.
Isso lembra o que Manuela Ferreira Leite disse recentemente. A grave
crise pode, de facto, acontecer? Pode acabar com a democracia?
D. Duarte-A educação democrática em Portugal é muito fraca. As pessoas ainda não perceberam qual é o papel dos partidos e do Parlamento. Se houver uma crise grave, com fome, pilhagens, tudo isto vai por água abaixo. Basta que, por um acto terrorista, não recebamos petróleo, que por causa de greves, ou distúrbios, a importação de produtos alimentares seja suspensa. Somos completamente dependentes. Pode haver centenas de milhares de pessoas a manifestarem-se por uma intervenção totalitária dos militares, ou do Presidente.
Como é que o regime impede que se chegue a esse ponto?
D. Duarte-É preciso que a democracia seja participativa. Devia haver referendos, a sociedade civil deveria participar das decisões. As pessoas não deveriam apenas depositar o seu voto numa urna (este nome não augura nada de bom. Geralmente, o que está na urna são os mortos). As organizações ecologistas, por exemplo, deveriam ter milhares de colaboradores…
As monarquias são mais sensíveis à causa ecologista…
D. Duarte-Sim, porque defendem os valores permanentes.
As próprias famílias reais são permanentes, no poder.
D. Duarte-As monarquias são mais ecológicas porque estão mais próximas da natureza humana, que é baseada na família.
As repúblicas são contranatura?
D. Duarte-São. As repúblicas são contranatura. Excepto aquelas repúblicas muito tradicionais, como a Suíça, ou os EUA, onde, de algum modo, elegem um rei.
O Presidente americano é um rei?
D. Duarte-Sim. Esteve mesmo para ser rei. E tem mais poder do que algum rei tem hoje em dia.
Hoje não é o poder que faz um rei.
D. Duarte-Não, mas é um rei dos antigos.
Em Portugal as pessoas também querem que o Presidente seja um rei?
D. Duarte-Querem. Ramalho Eanes, quando terminou o mandato, disse: tentei agir como um rei constitucional, porque é assim que os portugueses querem a chefia de Estado.
Estar acima dos partidos, representar o povo directamente, ser conciliador…
D. Duarte-Exactamente. Representar os valores permanentes
O Presidente em Portugal é um rei disfarçado? A verdadeira república deveria ser parlamentarista?
D. Duarte-Sim. Mas o Parlamento é que decidiu ter um chefe de Estado que fizesse aquilo que o rei fazia antigamente.
Mas sempre que o Presidente faz alguma coisa, discute-se quais devem ser os seus poderes. Quando Jorge Sampaio dissolveu a Assembleia, chegou a dizer-se que o fez para justificar a existência de um Presidente.
D. Duarte-Fez aquilo de uma maneira completamente abusiva. Tinha uma maioria estável no Parlamento. Só o fez porque o seu partido tinha uma posição confortável nas sondagens. Nenhum rei teria dissolvido a Assembleia.
O Presidente tem ele próprio uma legitimidade eleitoral.
D. Duarte-Há um choque entre duas legitimidades. Essa é a razão da instabilidade das repúblicas. O Presidente representa sempre um partido, ou grupos de interesses. Só um rei está acima disso. Por isso nas monarquias há muito menos corrupção. Um rei não está pressionado. Não precisa.
Fonte :Jornal Público (Dezembro 1, 2008)- Jornal Público
domingo, fevereiro 17, 2008
Que energias para o nosso futuro?
Desistimos de acabar a barragem de Foz Côa, com a louvável preocupação de salvar as gravuras? Ou terá sido por motivos político-eleitorais? Poderiam deslocar as principais gravuras e cobrir as outras com uma camada protectora. Quando no futuro essa fonte de energia for dispensável, a barragem poderia ser esvaziada e as gravuras expostas, se tal for o desejo dos portugueses dessa época...
Quanto à “opção nuclear”, deveria ser abordada não de modo emocional, mas após um amplo debate científico, considerando a experiência dos países mais avançados e as inovações tecnológicas que tornaram as centrais mais seguras, apesar de não terem resolvido todos os problemas. Por essa opção de lado por ser incómoda, não é inteligente.
O gás natural nos automóveis é menos poluente e mais vantajoso? Pois não somos encorajados nesse sentido, as bombas são difíceis de encontrar e os estacionamentos discriminam os seus utilizadores, por motivos discutíveis...
Nas regiões rurais seria fácil e barato produzir o gás metano através da fermentação de resíduos agrícolas e florestais, tanto de modo artesanal como industrial, mas não tem havido encorajamentos nesse sentido, pelo contrário…
Em todo o caso para os automóveis a melhor solução parece ser a dos motores eléctricos, mas não recebem qualquer apoio fiscal que os torne mais baratos .
Quanto à electricidade eólica a situação é pouca clara. Ela é paga em Portugal de uma forma exageradamente favorável às empresas e fica muito cara. Até pode ser uma boa solução, se cuidarmos da defesa de algumas das nossas paisagens.
A produção da matéria-prima para os 'bio combustíveis' vai competir com a produção de alimentos, levando à escassez destes e ao aumento da fome no Mundo, e o seu uso produz a mesma quantidade de CO2 que a gasolina.
A médio prazo a solução preferível seria melhorar a eficiência energética.
Nos transportes os mais eficientes são claramente os navios e os comboios.
Mas por cá encorajamos o transporte rodoviário e individual, dando sempre prioridade às auto-estradas antes de melhorar os transportes ferroviários.
Segundo o Professor Delgado Domingos, do Partido da Terra, vivemos acima das nossas possibilidades.
Gastamos, por habitante , apenas menos 10% de energia que no Reino da Dinamarca, mas consumimos cerca do dobro da energia para produzir a mesma unidade de riqueza.
Graças à U.E. vemos alguns encorajamentos para que a indústria economize, mas a construção civil moderna pouco se preocupa com isso e depende cada vez mais do ar condicionado altamente consumidor de energia.
Temos que nos preparar para as alterações climáticas que virão em breve. Precisamos de uma “revolução cultural para que o bem comum, a “respublica“, possa passar à frente dos interesses privados. Essa mudança de atitudes terá que partir dos portugueses mais lúcidos e interessados no nosso futuro colectivo!
Dom Duarte de Bragança
enviado por Unica Semper Avis www.lusitana.org
sexta-feira, fevereiro 01, 2008
Videos Regicidio
http://videos.sapo.pt/OuULMSr6j4VlPN5gzTlK
segunda-feira, outubro 29, 2007
terça-feira, setembro 04, 2007
Viagem a Zamora dia 5 de Outubro de 2007
Caros Amigos,
A Real Associação de Setúbal associa-se a iniciativa tomado pela nossa congénere, Real de Viseu, defendendo que: “A Real Associação deve exercer a sua acção com o objectivo de contribuir para a divulgação do Ideal Monárquico, lutando pela instalação da Monarquia, e também recordando factos históricos relevantes para o nosso País, não com espírito saudosista, mas para que, não esquecendo as nossas origens, melhor se possa construir o futuro.”
Deste modo, divulgamos a excelente empresa de no próximo dia 5 de Outubro se deslocar a Zamora com o intuito de assinalar a data do Tratado de Zamora, no qual se fundou e legitimou Portugal, sendo primeiro rei D. Afonso Henriques.
Um número significativo de participantes dará, naturalmente, maior impacto á peregrinação, assim podemos chamar a nossa viagem, mostrando que no dia 5 de Outubro há uma razão, essa sim verdadeiramente digna de ser assinalada e dizendo respeito a todos os portugueses, para o País comemorar.
As inscrições deverão ser efectuadas impreterivelmente até ao dia 12 de Setembro.
O preço, com viagem, hotel, refeições e assistência de guia incluídos, é o constante no programa que se anexa. Com a inscrição, efectuada por carta para Quinta do Bosque. Lote 114, 5º esq – 3510-010 VISEU, deverá juntar-se o cheque no valor respectivo, à ordem de Real Associação de Viseu.
PROGRAMA: Viagem a Viseu Zamora - Toro - Tordesilhas
Preço por pessoa em quarto duplo: 150€
Suplemento para quarto individual: 47€
Preço inclui:
Autocarro de turismo
Jantar, dormida e pequeno almoço em hotel de 4 estrelas
Visita guiada a Zamora, Toro e Tordesilhas
2 almoços em restaurantes com bebidas (águas e vinho) incluidas
Entradas: Colegiata de Santa Maria la Mayor; Catedral e Museu de Zamora.
Seguro de viagem.
Organização: Viagens Halcon e Real Associação de Viseu
Inscrições: Até 12 de Setembro
Sr. Miguel Mota 968 666 542
Sr. Francisco Cabral - 938 664 303
Dr. Álvaro Menezes - 917 262 298
INAUGURAÇÃO DA ESTÁTUA DOM CARLOS I - dia 15 de setembro
Caros Amigos,
Sob o alto patrocínio de SS AA RR os Duques de Bragança, da Fundação D. Manuel II, da Associação da Nobreza Histórica de Portugal, da Comissão D. Carlos 100 anos e da Real Associação de Lisboa,
O Real Clube de Campo D. Carlos I convida V. Exa., familiares e amigos a participar nas cerimónias de inauguração da Estátua de Homenagem a Sua Magestade Fidelíssima El-Rei D. Carlos I de Portugal.
A cerimónia de inauguração realiza-e na Rotunda D. Carlos I ( Areia - Guincho - Cascais) dia 15 de Setembro às 19h00, seguindo-se um cocktail e jantar de gala e beneficiência nas instalações do Clube e cuja a receita reverterá, parcialmente, para a instituição de Solidariedade Social Ajuda de Berço.
NÃO FALTE, PARTICIPE NESTE DIA HISTÓRICO; É ESSENCIAL A SUA PRESENÇA!
China proíbe reencarnação do Dalai Lama
O decreto do Departamento de Assuntos Religiosos de Pequim visa inviabilizar um sucessor do lider espiritual tibetano. «A chamada reencarnação do Buda vivente é ilegal e inválida sem a aprovação do Governo», refere o documento oficial, que entra em vigor a 1 de Setembro.
Esta ordem ganha um mediatismo especial por causa do Dalai Lama, mas aplica-se a todos os que são considerados sábios reencarnados, chamados tulkus, numerosos no Tibet, e que são encontrados frequentemente à frente de comunidades religiosas.
A segunda figura deste sistema de reencarnações, o chamado Panchen Lama - responsável pela identificação da reencarnação do Dalai Lama -, também é afectada pela legislação.
O actual Dalai Lama tem 72 anos e goza entre os tibetanos de uma devoção especial que o vêem não só como uma figura religiosa, mas também como um símbolo da resistência contra a ocupação.
Esta não é a primeira vez que as autoridades chinesas atacam figuras religiosas tibetanas. Em 1995, o actual Dalai Lama anunciou a reencarnação de um novo Panchen Lama numa criança nascida em 1989. Contudo, dias depois, o mosteiro onde se encontrava foi tomado pela polícia e o menino acabou por ser levado, sem que se saiba do seu paradeiro. Tornou-se desta forma o preso político mais jovem no mundo.
No ano seguinte, as autoridades chinesas designaram como novo Panchen Lama o filho de um membro do Partido Comunista. Porém, este não é visto como uma figura legítima, sem a qual não existe forma de designar o futuro Dalai Lama.
Os budistas tibetanos consideram que os Dalai Lamas são emanações de uma das formas de BUda.
quinta-feira, agosto 02, 2007
PETIÇÃO - Homenagem a S.M.F. o Rei Dom Carlos I e a S.A.R. o Príncipe Dom Luís Filipe
Caros Amigos,
A Real Associação de Setúbal aderindo à excelente proposta da Real
Associação da Madeira, solidariza-se a sua congénere divulgando e pedido a
todos a máxima divulgação e empenho nesta Petição. Acreditamos ser essencial
que se torne do conhecimento geral de toda a população Portuguesa a isenta e
verídica história da morte de Sua Majestade Rei D. Carlos e seu Herdeiro
Príncipe D. Luiz Filipe.
Poderão assinar a petição on-line em:
www.petitiononline.com/1fev2008
ou proceder a impressão do ficheiro em:
www.realmadeira.com/regicidio/documentos.pdf
Vamos Homenagear dignamente aqueles que tombaram pela Pátria e que pelo
Estado foram esquecidos!
"O Rei Morreu! Viva o Rei!"
Francisco Canelas de Melo
Real Associação de Setúbal
segunda-feira, julho 09, 2007
segunda-feira, julho 02, 2007
Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal
por Augusto Ferreira do Amaral
Introdução
O reconhecimento do Senhor Dom Duarte como Pretendente ao Trono e legítimo sucessor dos Reis de Portugal tem sido de tal maneira consensual e pacífico no nosso País e no estrangeiro que os fundamentos jurídicos dessa identificação são mal conhecidos para a maior parte das pessoas, de tal maneira supérflua tem sido geralmente considerada a necessidade de os relembrar.
Porém, algumas escassas vozes ignaras, sem qualquer credencial que lhes confira autoridade nem crédito sobre a matéria, surgiram ultimamente a pretender causar sensação levantando dúvidas sobre aquela insofismável realidade.
Vale a pena por isso recapitular os referidos fundamentos jurídicos, para que o público os tenha à disposição.
1 - Lei aplicável
Está em causa a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal, ou seja de quem seria Rei no caso de Portugal passar a ser uma Monarquia, isto é, de o Chefe de Estado passar a ser hereditária e vitaliciamente designado.
Não existem normas expressas no actual direito positivo português que regulem directamente esta matéria. A Constituição, como é natural, e as leis ordinárias omitem totalmente a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal. E elas são igualmente omissas quanto à regulação da representação viva dos reis de Portugal.
Também não há regras internacionais que sirvam de critério para a determinação de quem são os pretendentes ao trono ou chefes das casas reais dos países que deixaram de ser Monarquias.
Saliente-se ainda que, para o efeito são juridicamente irrelavantes as posições tomadas por Reis em exercício que contrariem as normas de sucessão vigentes.
Já D. João II, apesar de todo o poder que então dispôs, não foi capaz de satisfazer o seu desejo de que lhe sucedesse um filho bastardo – apesar das tentativas que realizou nesse sentido - e teve de conformar-se em que lhe viesse a suceder seu primo D. Manuel I. Isto porque não era aos reis de Portugal que competia estabelecer as regras da sucessão, e muito menos as decisões desta, mas sim à lei fundamental, objectivamente aplicada e confirmada por um acto simbólico de Aclamação.
Por muita importância histórica, pois, que tenham tido os chamados "pacto de Dover" e "pacto de Paris", entre D. Manuel II e D. Miguel II, eles são irrelevantes para efeitos da designação do sucessor de D. Manuel II. Essa sucessão tem de encontrar-se, não naquilo que tivesse sido decidido pelo último Rei, mas sim nas normas constitucionais aplicáveis.
Importa então saber qual a sede jurídica dessas regras de sucessão.
Desde logo é de perfilhar o princípio de que à sucessão do Pretendente deverão aplicar-se as normas da sucessão do Rei. Não havendo especial norma, a analogia justifica-se plenamente.
Ora, tratando-se duma qualidade que encontra o seu fundamento num direito histórico, haverá que recorrer a normas escritas já passadas.
A cisão que por cerca de século e meio dividiu os monárquicos (entre constitucionais e absolutistas) poderia levar a uma hesitação preliminar, na opção entre a Carta Constitucional e as Leis Fundamentais anteriores.
Não temos dúvidas, porém, em optar pela Carta.
Por várias razões. A mais decisiva é, como tem sido nossa orientação, partirmos do princípio de que, havendo que recorrer a preceitos escritos do tempo da Monarquia, importa preferir os que sejam mais próximos no tempo. E as normas legais que, na ordem jurídica portuguesa, ultimamente, até 5 de Outubro de 1910, regulavam a sucessão hereditária da chefia de Estado eram as da Carta Constitucional.
Os artigos que, para o efeito, importa levar em conta são os seguintes.
«Art. 5º - Continua a dinastia reinante da sereníssima casa de Bragança na pessoa da Senhora Princesa Dona Maria da Glória, pela abdicação e cessão de seu Augusto Pai o Senhor Dom Pedro I, Imperador do Brasil, legítimo herdeiro e sucessor do Senhor Dom João VI.»
«Art. 86º - A Senhora D. Maria II, por graça de Deus, e formal abdicação e cessão do Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, reinará sempre em Portugal.
Art. 87º - Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao meia remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 88º - Extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria II, passará a coroa à colateral.
Art. 89º - Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino de Portugal.
Art. 90º - O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»
Importa, portanto, interpretar estes preceitos.
Não se conhecem trabalhos preparatórios da Carta, constando que ela terá sido redigida em poucos dias, talvez pelo Ministro da Justiça brasileiro, Marquês de Caravelas. Os comentadores apontam a Constituição do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro IV em 11 de Dezembro de 1823, como a possível fonte directa mais importante (Por todos ver Mário Soares, Carta Constitucional, in Dicionário da História de Portugal, vol. I, p. 495).
No entanto, nesta matéria da designação do Rei e da sua sucessão, a nossa Carta Constitucional seguiu de perto outra fonte portuguesa: a Constituição de 1822.
Com efeito, é o seguinte o texto desta última, no que toca à sucessão real.
«Art. 31º - A dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. O nosso rei actual é o senhor D. João VI.»
…
«Art. 141º. A sucessão à coroa do reino unido seguirá a ordem regular de primogenitura e representação entre os legítimos descendentes do rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Portanto:
I. Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;
II. Se o herdeiro presuntivo da coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;
III. Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.
Art. 142º. Extintas todas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141º. Extintas todas estas linhas, as cortes chamarão ao trono a pessoa que entenderem convir melhor ao bem da nação; e, desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141º.
Art. 143º. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino unido.
Art. 144º. Se o herdeiro da coroa portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser, e optando a estrangeira se entenderá que renuncia à portuguesa.
Esta disposição se entende também com o rei que suceder em coroa estrangeira.
Art. 145º. Se a sucessão da coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com português, precedendo aprovação das cortes. O marido não terá parte no governo, e somente se chamará rei depois que tiver da rainha filho ou filha.»
Nesta matéria da sucessão real as disposições constitucionais, quer da Constituição de 1820, quer da Carta, inspiraram-se basicamente nas leis fundamentais portuguesas vigentes no antigo regime, as quais, por isso, são importantes para integrar lacunas e precisar sentidos quando se procede à interpretação dos citados preceitos da Carta.
Essas leis fundamentais constavam do Assento feito em Cortes pelos Três Estados, na aclamação de D. João IV, assinado em 5 de Março de 1641, e na Carta Patente de D. João IV em que iam incorporados os Capítulos Gerais dos Três Estados e Resposta a eles nas Cortes de Lisboa de 28 de Janeiro de 1641. E estes documentos seguiam princípios constantes da apócrifa acta das falsas Cortes de Lamego no reinado de D. Afonso Henriques, a qual, contudo, a partir da sua publicação em 1632, passou a ser entendida, na consciência generalizada dos portugueses, como consubstanciando a lei fundamental. Na verdade, a remota origem das regras sucessórias do trono achava-se nos costumes e nas cláusulas dos testamentos de D. Sancho I, D. Afonso II e D. Sancho II (Ver Martim de Albuquerque e Rui de Albuquerque, História do Direito Português, vol. I, 1984/85, pp. 400 e segs., Marcello Caetano, História do Direito Português, 2ª edição, 1985, pp. 211 e 212, F. P. de Almeida Langhans, Fundamentos Jurídicos da Monarquia Portuguesa, Lisboa, 1951, Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV, 2ª edição, vol. III, p. 300 e segs., Paulo Merêa, Novos Estudos da História do Direito, p. 47 e segs., António Caetano do Amaral, Memória V para a História da Legislação e Costumes de Portugal, ed. Civilização, 1945, p. 31 e segs., J. J. Lopes Praça, Collecção de leis e subsidios para o estudo do direito constitucional portuguez, Coimbra 1893, p. XXII, e M. A. Coelho da Rocha, Ensaio sobre a história do governo e da legislação de Portugal, Coimbra, 1861, p. 49).
Segundo um dos doutores clássicos da Restauração, Francisco Velasco de Gouveia (Justa Acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV, 1644, p. 79), «entre as quatro qualidades, que se consideram, e atentam na sucessão dos bens vinculados, morgados, e Reinos, que por sua instituição hão-de vir a uma pessoa de certa geração, para se ver qual há-de preferir, e suceder neles, a primeira de todas, é a linha. A segunda, o grau. A terceira, o sexo. A quarta, a idade». E conclui que na crise de 1580 «o direito legítimo da sucessão destes Reinos pertencia à Infanta Duquesa Dona Catarina. Por melhor linha. Por igualmente melhor grau. Por capacidade do sexo. Pelo benefício da representação. Por vocação. Por agnação. E por ser Portuguesa, e casada com Príncipe Português» (ibidem, p. 78). Nesta síntese poderá verificar-se como as normas constitucionais relativas à sucessão no trono seguiram, no essencial, princípios com muitos séculos de vigência.
2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional
Qual, então, o regime de sucessão régia que decorre da Carta Constitucional ?
Desde logo se observe que, conforme resulta dos arts. 5º e 88º, nada impede que a sucessão caia em descendentes de irmãos de D. Pedro IV.
Isto é, não se exige, como antigamente estava estabelecido, a aprovação das Cortes para a passagem do trono a um colateral, quando o Rei não tivesse descendentes. A Carta seguiu aí a orientação do art. 142º da Constituição de 1822, que, curiosamente, restringiu neste particular os poderes do Parlamento. Enquanto houvesse descendentes da Casa de Bragança, não era necessária a aprovação das Cortes para que na coroa sucedesse um colateral do Rei.
Os arts. 86º a 90º da Carta instituem quatro conjuntos de regras para a sucessão: definição do autor da sucessão, relação de parentesco, condição da nacionalidade, e condição da autorização régia para o casamento de princesa.
O itinerário duma designação de sucessor régio é pois, basicamente, constituído pelos seguintes passos. Primeiro há que determinar a pessoa em relação à qual se apurará o parentesco definidor do sucessor. Depois fazem-se funcionar as regras do parentesco, com vista a apurar um candidato. Apurado este, importa saber se, quanto a ele, não ocorre algum dos factos que levam à exclusão da sucessão, isto é, se ele não deve ser afastado por razões da nacionalidade ou de casamento de princesa.
Vejamos então esses passos em pormenor.
2.1 - Quem é o autor da sucessão
Aqui são regulados dois casos: a sucessão de D. Maria II, e a dos que viessem de futuro a suceder-lhe no trono.
Havia na Carta Constitucional uma expressa declaração de D. Maria II como Rainha. E nem sequer fora uma especialidade daquele documento, atribuível a circunstâncias únicas da vida política portuguesa, desencadeadas historicamente após a morte de D. João VI. Já a Constituição de 1822, como vimos, tivera o cuidado de determinar pessoalmente que o Rei era D. João VI e que a dinastia reinante era a de Bragança.
É de aceitar esta declaração, não tanto pela sua validade inicial e intrínseca, que aliás nos não cabe agora discutir, mas sobretudo porque a realeza de D. Maria II, teve efectividade, directa e indirectamente, na ordem jurídica portuguesa até 1910. Trata-se, de resto, do que a consciência generalizada, quer em Portugal, quer no estrangeiro, reconhecia como válido e regular nos últimos momentos da vigência da Monarquia.
Apenas haverá que observar que esta designação de D. Maria II não era inovadora; não era constitutiva, mas sim meramente declarativa. Não rompia com a linha sucessória entendida como correcta, mas sim nela reconhecia a pessoa a quem competia a qualidade de sucessor dos anteriores reis portugueses. Verdadeiramente, só talvez nas cortes de Coimbra de 1385, com a aclamação de D. João I, houvera a criação duma nova dinastia. E, mesmo assim, o Mestre de Avis era filho dum Rei, para alguns em igualdade de parentesco, quanto à ilegitimidade, com os outros pretendentes, quer a filha de D. Leonor Teles, quer os de D. Inês de Castro. Mas, quer a dinastia dos Filipes, quer a brigantina, socorreram-se da invocação do direito a suceder no trono que fora de D. João I.
No que diz respeito à pessoa real à data em que era emitida a Carta Constitucional, portanto, nenhuma dúvida.
E quanto aos futuros reis?
Dois caminhos alternativos poderiam teoricamente abrir-se para a determinação de quem, de futuro, seria o autor da herança, isto é, o Rei relativamente ao qual haveria que determinar quem, pela relação de mais próximo parentesco, competiria suceder no trono. Ou esse parentesco era sempre aferido relativamente ao Rei inicial, ao fundador, ou relativamente àquele que, em cada sucessão régia, tivesse sido o último Rei.
Os teóricos sempre preferiram a primeira concepção, em tudo o que concerne à «sucessão dos reinos, dos morgados, dos usufrutos, dos bens da coroa, e, em geral, na sucessão de todos e quaisquer bens, que, por morte da pessoa que os administra devem por Lei ou por instituição passar a outra certa e determinada pessoa» (D. Francisco de S. Luís, Obras completas do Cardeal Saraiva, tomo IV, 1875, p. 168). Nessas sucessões, o sucessor sucede «ex propria persona, jure proprio, e não pelo direito de seu pai, ou antecessor» (ibidem, p. 169). Aliás, se não fosse assim, isto é, se fosse preferida a segunda alternativa acima exposta, podiam suceder na coroa parentes do rei antecessor que não fossem descendentes do fundador da dinastia.
Mas, no que respeita à sucessão real havia também a preocupação de garantir uma continuidade na linha sucessória. E, para o efeito, não seria satisfatória a adopção extreme da primeira alternativa. Se o parentesco fosse, pelo grau, reportado sempre ao fundador da dinastia, sem mais, resultaria a possibilidade frequente de o filho dum rei ser preterido por um irmão ou mesmo por um primo deste.
Daí que a escolha do fundador como fulcro da relação de parentesco haja sido temperada por um tertium genus, o princípio da continuação da linha.
Parece ter sido essa a solução preferida do legislador constitucional.
O art. 87º dá a entender que o primeiro critério é o da descendência de D. Maria II; mas logo como segundo critério, antes dos demais, declara o da linha. Ora isso só pode significar que, enquanto uma linha se não extinguir, não pode suceder ninguém de outra linha, ainda que de parentesco mais próximo com D. Maria II.
E há que levar em conta o esclarecimento expresso que era feito no próprio nº III do art. 141º da Constituição de 1822, que serviu de fonte àquele preceito da Carta: «uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata».
Quer dizer: a sucessão no trono apura-se pela relação de parentesco legítimo com D. Maria II. Mas, entre os parentes, a primeira preferência é pelos da linha mais próxima; enquanto esta não estiver extinta, não sucedem os parentes de outra linha.
Com o Pretendente ao Trono não há razão para não aplicar exactamente esses princípios.
2.2 - Relação de parentesco
O fundamento para a sucessão régia, na Monarquia portuguesa, era uma certa relação de parentesco entre o herdeiro da Coroa e um antecessor.
Na Carta, como acima vimos, essa relação começa por ser apresentada quanto aos descendentes a Rainha. E só depois surge regulada a hipótese de a Coroa ir parar a colaterais. Vejamos então separadamente cada uma dessas relações.
2.2.1 - Na descendência
Aponta o art. 87º uma série de critérios de apuramento do parentesco susceptível de gerar a condição básica de sucessor no trono.
2.2.1.1 - Legitimidade
A primeira exigência é de que o parentesco seja «legítimo», ou seja, baseado em filiações havidas de matrimónio. Já a Constituição de 1822 esclarecia que somente sucediam os filhos nascidos de legítimo matrimónio. E era regra antiga, como se vê, entre outros, por Afonso de Lucena (Allegações de direito ....... por parte da Senhor Dona Catherina ........, etc. 1580, p. 93), e Francisco Alvarez de Ribera (De Sucessione Regni Portugalliae, 1621, p.p. 17 e segs.)
Aqui colocam-se duas dúvidas.
A primeira advém do desaparecimento, da ordem jurídica portuguesa, da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Será correcto, ainda, levar em conta a distinção estabelecida na Carta, entre descendentes legítimos e ilegítimos ?
Estamos em crer que sim. A interpretação preferível duma lei fundamental que, neste particular, gozou duma longuíssima estabilidade, terá de privilegiar a conservação do sentido histórico que era conferido aos preceitos. E tal sentido, neste particular, não pode deixar de manter como decisiva a exclusão da sucessão dos parentes cuja relação com o autor da herança não assente numa linha totalmente legítima, isto é, em sucessivas filiações decorrentes do matrimónio.
A segunda dúvida é a de saber se será de admitir, para basear a filiação legítima, o casamento civil. O problema está em que, à data da outorga da Carta Constitucional, os católicos por via de regra só podiam casar-se validamente por casamento canónico.
Ainda a especial natureza destes preceitos, profundamente impregnados duma tradição muito estável, parece tornar preferível que apenas se considere como eficaz, para efeitos da geração de filiação legítima dos descendentes do Rei, o matrimónio religioso. Isto não implica a afirmação duma potencial Monarquia como Estado confessional, nem a exigência de confissão religiosa ao Pretendente. Apenas significa a preferência por uma interpretação favorável à rigidez das normas fundamentais reguladoras da sucessão régia.
2.2.1.2 - «Segundo a ordem regular da primogenitura e representação»
Esta expressão, que resume dois dos mais característicos princípios da sucessão nos bens vinculados, tem interesse, não já pela referência à ordem da primogenitura, de que adiante se falará, mas sobretudo pela adopção do instituto da representação.
Que significa esta?
Que se, antes de o titular falecer, morrer o filho que devia suceder-lhe, qualquer filho deste tem preferência, na sucessão, sobre os irmãos do titular.
Tradicionalmente se admitia este instituto na própria sucessão de reinos. Disso dão conta autores como Afonso de Lucena (ob. cit., p.p. 46 e segs.), António de Sousa de Macedo (Lusitania Liberata ab injusto Castellanorum dominio Restituta, 1645, p.p. 258 e segs.), Velasco de Gouveia (ob. cit., p.p 151 e segs.), João Pinto Ribeiro, Injustas Successoens dos Reys de Leam, e de Castella. e izençaõ de Portugal, in Obras Varias, parte segunda, 1730, p. 102) e Francisco de Santo Agostinho de Macedo (Jus Succedendi in Lusitaniae Regum Dominae Catherinae, 1641, p.p. 50 e segs.).
E era também pacífico o princípio de que, na linha recta descendente, a representação não tinha limites, isto é, podiam dar-se em duas ou mais gerações. Dizia Pascoal José de Melo Freire, a propósito da sucessão do Reino: «admittendam in linea descendentium repraesentationem in infinitum» (Institutiones Juris Civilis Lusitani, 1800, livro III, p. 120).
A Carta é expressa em consagrar a regra da representação, naturalmente no sentido tradicional.
Assim, tratando-se de representação na descendência do autor da herança, não se suscitam dúvidas sobre o modo de entender essa representação. Os problemas surgem, sim, quando se trata de sucessão de colaterais, como adiante se verá.
Ainda uma questão é de pôr quanto ao correcto funcionamento do instituto da representação - o que sucede, quando o representado não poderia suceder, se vivo fosse à data em que morre o autor da herança ?
2.2.1.3 - «Preferindo»
Preferir é aqui estar antes, estar à frente de. Nenhuma dúvida descortinamos no uso de tal termo.
No enunciado dos critérios de preferência, segue a Carta, uma vez mais a doutrina tradicional. Dizia Manuel Pegas a propósito da sucessão nos morgados: «Enucleationem suppono vulgarissimam esse in jure nostro, et pro constanti ab omnibus traditam, quatuor qualitates in successione maioratus inspici, et attendi debere, prius lineam, postea gradum, tuns sexum, et ultimo aetatem» (Tractatus de Exclusione, Inclusione, Successione, et Erectione Maioratus, 1ª parte, 1685, p. 37).
2.2.1.3.1 - «a linha anterior às posteriores»
Interessa saber em que consistia, na ordem jurídica da monarquia constitucional, a linha. O conceito não é exclusivo das leis fundamentais das monarquias. Foi fundamentalmente usado e tratado em pleno direito civil, no ramo das sucessões. Aí «se diz linha a série de gerações entre determinadas pessoas» (António R. de Lis Teixeira, Curso de Direito Civil Portuguez, parte segunda, 1848, p. 516).
A linha é directa ou recta quando um dos parentes descende do outro; e colateral quando liga pessoas que não são ascendentes uma da outra, mas têm um progenitor comum (ibidem, e art. 1580º do Código Civil actual).
Que será então uma linha anterior e uma linha posterior ?
A terminologia não é corrente do direito civil. E a Carta foi bebê-la à Contituição de 1822.
Afigura-se-nos que uma linha será anterior a outra quando o progenitor comum entre a linha anterior e o autor da herança seja de grau mais próximo que o progenitor comum entre a linha posterior e o autor de herança; ou, sendo o mesmo o progenitor comum das duas linhas com o autor da herança, quando provenha dum filho desse progenitor que prefira ao filho donde provém a linha posterior. Por preferir entenda-se aqui ser do sexo masculino e/ou mais velho.
O princípio era o da prioridade absoluta da linha sobre o grau, o sexo e a idade, como critério de preferência na sucessão.
A Carta afirmava-a implicitamente ao antepor a linha aos outros critérios. Mas baseava-se de resto na Constituição de 1822, que era expressa em declarar enfaticamente que, uma vez radicada a sucessão numa linha, enquanto esta durasse, não entrava a imediata.
No que se conformava com o entendimento tradicional. Ensinava Pascoal José de Melo Freire (ob. citada, p. 120): «successionem non nisi una linea extincta ad aliam transire».
2.2.1.3.2 - «na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto»
Os graus devem contar-se aqui segundo o direito civil. Tanto na linha recta como da colateral, contam-se as pessoas que formam a linha de parentesco, mas excluindo o progentitor comum (Manuel de Almeida e Sousa de Lobão, Tratado pratico de Morgados, 3ª edição, 1841, p. 198, e art. 1581º do actual Código Civil). O grau mais próximo será o menor.
2.2.1.3.3 - «no mesmo grau o sexo masculino ao feminino»
Esta regra, posto que contrariando o princípio da igualdade dos sexos hoje muito generalizado na civilização ocidental, não apenas na ordem jurídica portuguesa, mas também na sucessão régia de algumas monarquias europeias, deve continuar a manter-se enquanto as normas da Carta Constitucional não forem substituídas por outra lei fundamental que se aplique à sucessão régia ou do Pretendente.
2.2.1.3.4 - «no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça»
Este preceito apenas levantaria dúvida séria quando estejam em causa gémeos do mesmo sexo. Mas não valerá a pena abordar-se tal pormenor, correspondente a uma hipótese rara.
2.2.2 - Nos colaterais
Quais as regras aplicáveis à sucessão de colaterais do autor de herança ?
Quanto à sua admissibilidade, não pode haver dúvidas. O art. 88º consagra a sucessão pela linha colateral de D. Maria II, quando deixar de haver descendentes legítimos dela.
Suscitam-se contudo alguns problemas.
Desde logo a Carta não regula expressamente a sucessão régia quando haja de seguir por linha colateral. Nem sequer remete para as regras da sucessão da descendência.
Parece que o silêncio significará aí que, basicamente, se seguirão as normas constantes do art. 87º para determinar qual o parente colateral de D. Maria II que deve suceder no trono.
Assim, não temos dúvidas de que também na sucessão de colaterais prefere a linha anterior, dentro dela o grau, dentro do grau o sexo masculino e dentro do sexo masculino a maior idade.
Porém, as dificuldades aparecem quando se coloca a questão de saber se é aplicável a representação nesta sucessão por linha colateral.
É de partir do pressuposto que a Carta, tal como a Constituição de 1822, empregou o conceito de representação no sentido técnico-jurídico que ele à época tinha, e que a entendia regulada pelos princípios que então geralmente se entendia que a regiam.
Importa pois recorrer à doutrina dominante da época.
Segundo essa doutrina, existia direito de representação também na sucessão na linha colateral para sobrinhos, filhos de irmão. Tal fora instituído por Justiniano e os tratadistas aludem frequentemente a essa figura, sustentando inclusivemente que na sucessão civil a herança dos sobrinhos era por estirpes (Velasco de Gouveia, ob. cit. p. 203, Afonso de Lucena, ob. cit., p. 46, e Domingos Antunes Portugal, Tractatus de Donationibus Regiis, 1726, tomo 2º, p. 138)
Por outro lado a representação, nos colaterais vai apenas até o segundo grau (António de Sousa de Macedo, ob. cit. , p. 318, e Velasco de Gouveia, ob. cit., p. 204)
2.3 - Condição da nacionalidade
Como se viu a Carta não admite que na coroa suceda um estrangeiro (art. 89º). Por isso, uma vez apurado a pessoa a quem, pela relação de parentesco com o autor da herança, competiria suceder-lhe, há que saber se é, ou não, português.
2.3.1 - Que deverá entender-se por estrangeiro ?
Aplicar-se-á a lei da nacionalidade que presentemente vigora ? Ou a lei da nacionalidade que vigorava à data em que a Carta foi outorgada ? Ou a última lei da nacionalidade que vigorou durante a Monarquia ? Ou deve encontrar-se um conceito especial, apenas para uso das normas constitucionais da sucessão ?
A palavra, à data da outorga a Carta, significava o mesmo que não natural de Portugal, como afirmaram, por exemplo, M. A. Coelho da Rocha (Instituições de Direito Civil Portuguez, 4ª edição, tomo I, 1857, p.136) e D. Francisco de S. Luís (ob. cit., p.p. 137 e segs.). Diz este que as nossas leis «chamam sempre naturais, isto é, verdadeiramente Portugueses, os que nascem nestes reinos e seus senhorios».
A naturalidade portuguesa à data da outorga da Carta, era regulada pelo título LV do 2º Livro das Ordenações, que preceituava:
«...as pessoas que não nascerem nestes Reinos e Senhorios deles, não sejam havidas por naturais deles, posto que neles morem e residam, e casem com mulheres naturais deles, e neles vivam continuadamente, e tenham o seu domicílio e bens.
1. Não será havido por natural o nascido nestes Reinos de pai estrangeiro, e mãe natural deles, salvo quando o pai estrangeiro tiver seu domicílio e bens no Reino, e nele viveu dez anos contínuos ........
2. E sucedendo que alguns naturais do Reino, sendo mandados por Nós, ou pelos Reis nossos sucessores, ou sendo ocupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fora do Reino, estes tais serão havidos por naturais, como se no Reino nascessem.
3. Mas se alguns naturais se sairem do Reino e Senhorios dele, por sua vontade, e se forem morar a outra Província, em qualquer parte sós, ou com suas famílias, os filhos, que lhes nascerem fora do Reino e Senhorios dele, não serão havidos por naturais: pois o pai se ausentou por sua vontade do Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nele .......»
A Constituição de 1822, enquanto vigorara, regulara diferentemente. Estabelecia o seu art. 21º serem cidadãos portugueses: « I Os filhos de pai português nascidos no Reino Unido ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino; cessa porém a necessidade deste domicílio se o pai estava no país estrangeiro em serviço da nação ....... V Os filhos de pai estrangeiro que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, que querem ser cidadãos portugueses. VI Os estrangeiros que obtiverem carta de naturalização.»
A Carta, por sua vez, estatuiu, no art. 7º:
«São cidadãos portugueses:
1º Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.
2º Os filhos de pai português, e ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino.
3º Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no reino.
4º Os estrangeiros naturalizados ......»
Houve alterações neste regime com a Constituição de 1838 (art. 16º)
Reposta a Carta, a definição de cidadão português veio a ser feita pelo art. 2º do Decreto de 30 de Setembro de 1852 (lei eleitoral), em termos identicos aos daquele diploma constitucional.
Tempos depois entrou em vigor o Código Civil de 1867, que regulou a matéria no seu art. 18º, estabelecendo serem cidadãos portugueses:
«1º Os que nascem no reino, de pai e mãe portugueses, ou só de mãe portuguesa sendo filhos ilegítimos;
2º Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por serviço da sua nação, salvo se declararem por si, sendo já maiores ou emencipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que não querem ser cidadãos portugueses;
3º Os filhos de pai português, ainda que este haja sido expulso do reino, ou os filhos ilegítimos de mãe portuguesa, bem que nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino, ou declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses;
4º Os que nascem no reino, de pais incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;
5º Os estrangeiros naturalizados.......»
Era duvidosa a constitucionalidade deste artigo, na medida em que parecia contrariar o texto da Carta (José Dias Ferreira, Codigo Civil Portuguez Annotado, 1870, vol. I, p. 40).
No entanto, a verdade é que se manteve até depois de 1910.
Qual, então, a regulamentação que deve ser preferida, para integrar o conceito de estrangeiro, para efeitos, da exclusão prevista no art. 89º da Carta?
Apesar de ser a própria Carta a regular a nacionalidade portuguesa, parece preferível a preferência por um conceito específico, elaborado em função do interesse muito especial que subjazia àquele artigo.
Se se argumentasse com uma interpretação mais literal do diploma constitucional, sempre seria de responder que o art. 7º regula especificamente sobre quem é cidadão português. Ora o Rei não era cidadão português. Tinha, na Carta, outro tratamento. Por isso, à letra, as regras do art. 7º não lhe eram directamente aplicáveis. E a analogia não parece inteiramente adequada a suprir a falta de esclarecimento do sentido de estrangeiro usado pelo art. 89º
D. Francisco de S. Luís sustentava que o termo estrangeiro tinha, com vista à sucessão no trono, um conteúdo específico, não coincidente com o da lei civil. Era ele de opinião que um português, nascido em Portugal, que se tivesse naturalizado noutro país nem por isso deixava de ser português, para efeitos da Lei Fundamental. E que um estrangeiro que se naturalizasse português, não deixava de ser um estrangeiro, inábil para suceder na coroa portuguesa (ob. cit. p. 141).
Essa era a doutrina oficial, visível no Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda. «Estrangeiro opõe-se a Natural, isto é, ao que nasceu Português» (2ª edição, 1841, p. 24).
Esta interpretação parece a mais conforme à ratio juris do princípio da exclusão do candidato estrangeiro ao trono. Se se admitisse que um estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em duas crises sucessórias da nossa História agitando os jurisconsultos (em 1385 e em 1580) e que muito contribuiu para o enunciado das regras constitucionais sobre a sucessão régia.
Preocupação que ainda perdura na actual Constituição, a qual declara inelegível para a presidência da República quem não seja originariamente português (art. 125º).
Deste modo, deverá entender-se que um candidato à sucessão no trono que seja originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade portuguesa está excluído dessa sucessão.
2.3.2 - Por outro lado, não é de aceitar que a chamada «dupla nacionalidade» portuguesa e brasileira atribuída aos cidadãos brasileiros satisfaça os requisitos para que algum destes possa suceder no trono português.
A própria Carta, historicamente emergente da separação de soberanias entre Portugal e o Brasil, consagra um nítido afastamento entre a nacionalidade portuguesa e a brasileira, contrastando aí com o texto que fora da Constituição de 1822. No §1º do art 7º exclui da cidadania portuguesa os cidadãos que fossem brasileiros, apesar de terem nascido portugueses.
O brasileiro, ainda que tendo também nacionalidade portuguesa, deve ser considerado estrangeiro para efeitos do art. 90º da Carta Constitucional. Os direitos civis que ele tem, na ordem jurídica portuguesa, são os mais diversos. Mas, como dizia D. Francisco de S. Luís a sucessão dos tronos deve regular-se, não pelas leis civis, mas sim pelas leis e foros particulares de cada nação. E os problemas a cultura e as ligações do brasileiro são, de raiz, dum país que, embora com a mesma língua e um longo passado comum, está separado de Portugal há mais de século e meio. Os interesses do Estado recomendam que se não corra o risco de que na chefia dele se coloque quem não seja português de raiz.
2.4 - Condição do casamento de princesa a aprazimento do Rei e nunca com estrangeiro
Esta condição, que pode também levar à exclusão duma parente do sexo feminino que se achasse em posição de suceder, tem talvez a sua remota origem na crise do final da 1ª dinastia.
O princípio enunciado pela falsa acta das Cortes de Lamego era o de que a filha do Rei, para suceder no trono, não casasse senão com português nobre.
A Constituição de 1822 estipulava que, se a sucessão caisse em fêmea, esta teria de casar com português e carecia de aprovação das Cortes.
A Carta, através do art. 90º, introduziu algumas alterações.
Estabeleceu que o casamento teria de ser «a aprazimento do Rei» e nunca com estrangeiro; embora, se não houvesse Rei ao tempo em que se tratasse do casamento, este não poderia efectuar-se sem aprovação das Cortes.
Mas a mais significativa alteração é a de que a limitação se aplica, literalmente, apenas à Princesa herdeira presuntiva da coroa. Suscitar-se-ia a dúvida sobre se a letra da Carta não careceria, aí, duma interpretação extensiva, de modo a abranger também a Rainha, já entronizada.
Não parece que assim deva ser. Desde logo porque a própria D. Maria II casou duas vezes com estrangeiro; e da segunda vez já falecera seu pai e não careceu de aprovação das Cortes.
Depois porque não faria sentido o preceito na exigência do aprazimento do Rei se a noiva fosse já Rainha, pois então seria ela a aprazer a si própria.
É de concluir, portanto que, se à data em que sucede, a Princesa não é casada, poderá vir a casar com estrangeiro e o seu casamento não carece de aprovação. Porém, se é casada, para poder suceder tem de ter o aprazimento do Rei; e o marido não pode ser estrangeiro.
Não vemos razões para aplicar aqui, ao conceito de estrangeiro, um sentido diferente do que apontámos no número anterior.
Quanto ao significado de aprazimento do Rei, parece ser o de ter a aprovação do Rei (que pode não ser o pai, mas também, por exemplo, irmão, primo, sobrinho ou tio da Princesa).
Parece de exigir uma aprovação expressa, e não meramente implícita. Não se trata de tirar conclusões de quaisquer factos indirectamente relacionados, que geram a ambiguidade. O texto consitucional não consagraria tão formal exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula utilizada, pela positiva - é que preciso que o casamento apraza ao Rei e não, simplesmente que não despraza - inculca a necessidade duma clara manifestação explícita da vontade real.
Mas é de admitir que tal aprovação possa ser dada a posteriori, isto é, como ratificação do casamento. Apenas essa aprovação tem de estar dada à data em que se abre a sucessão no trono, sob pena de, por falta desta condição, passar este ao parente imediato.
2.5 - O hipotético banimento
Tem sido por vezes suscitada um condicionamento da sucessão régia da linha descendente de D. Miguel com base na chamada "lei do banimento". Esta foi uma lei ordinária, sem natureza constitucional emitida sob a forma de Carta de Lei em 19 de Dezmebro de 1834.
Pelo seu art. 1º «O ex-infante D. Miguel, e seus descendentes são excluidos para sempre do direito de succeder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios».
E o seu art. 2º preceituava: «O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civís, ou politicos …»
Sucede, porém que se trata duma lei sem natureza constitucional, que não pode prevalecer contra o reguladao diferentemente na lei fundamental.
Por outro lado, a Carta Constitucional de 1826 foi objecto, depois de 1934 de uma reposição e de várias alterações, a saber, por um Acto Adicional em 5 de Julho de 1852, e revisões de 15 de Maio de 1884, de 24 de Julho de 1885, de 3 de abril de 1896 e de 1 de Agosto de 1899.
Em nenhuma delas se alteraram os acima referidos arts. 87º e 88º, apesar de terem sido modificados alguns preceitos do mesmo Título V ao qual pertencem aqueles dois artigos.
Em nada se alterou a clareza e universalidade das regras constantes desses arts. 87º e 88º, segundo as quais, por extinção das linhas dos descendentes legítimos de D. Maria II, passaria o trono colateral, preferindo sempre a linha anterior às posteriores.
Quer dizer, segundo esses preceitos, não havendo português legítimo descendente de D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos colaterais, que seria a dos descendentes de D. Pedro IV; mas, não havendo portugueses legítimos descendentes de D- Pedro IV, passaria a coroa à linha seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes de D. Miguel (o filho varão imediato de D. João VI).
Nenhuma restrição a essa regra foi estatuída na Carta Constitucional nem nas suas várias revisões.
Mais. Os arts. 86º a 90º da Carta Constitucional representam a regulação sistemática da sucessão régia. É essa, de resto, a epígrafe desse capítulo – "Da sucessão régia".
Aí reside a totalidade do sistema de sucessão da coroa, tal como vigorou a partir da vigência da Carta Constitucional até a implantação da República. Trata-se duma regulação "de sistema", que exclusivamente rege a matéria.
Daí que não pode deixar de concluir-se que, no que toca às normas de sucessão régia, a supra-mencionada Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834, se não era inconstitucional à partida, foi revogada de sistema pela Carta Constitucional quando foi reposta ou quando foi revista. Não pode sobrepor-se nem muito menos contariar, na medida em que regule a sucessão régia, os preceitos que regeram tal matéria até 5 de Outubro de 1910.
3 - Aplicação aos factos dos princípios adoptados
Tendo presentes as regras atrás enunciadas, caberá aplicá-las à situação de facto existente.
À data em que faleceu o último Rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de 1932 – não havia descendentes portugueses legítimos, de D. Maria II.
A propósito note-se que uma tal Ilda Toledano, que se intitulou a si própria "Maria Pia de Bragança" e fez muito alarido nos anos 50 a 80 do séc. XX, sustentando que seria filha de D. Carlos e reclamando direito à sucessão na Coroa, não poderia ser entendida como incluída nessa categoria. Na verdade, mesmo que ela fosse filha de D. Carlos – o que de todo se discorda, pois a justificação que apresentou não tem a mínima credibilidade sob o ponto de vista histórico – ainda assim, sendo filha adulterina, e portanto, ilegítima, não detinha quaisquer direitos à sucessão no trono.
Também em 1932 não havia descendentes portugueses legítimos de D. Pedro IV.
Portanto, a sucessão régia, ou seja, a sucessão na qualidade de Pretendente ao trono de Portugal, coube ao descendente português, legítimo, de D. Miguel I que chefiava a sua representação – e esse era D. Duarte Nuno, neto paterno deste.
Tendo sido deferida a sucessão nessa qualidade para D. Duarte Nuno, transmitiu-se por sua morte para seu filho primogénito, também português, o Senhor D. Duarte João Pio.
Mas mesmo que se entendesse que a Carta de Lei de 1834 acima citada, permaneceria em vigor – o que de forma nenhuma se aceita pelas razões acima expostas, ainda assim haveria de reconhecer-se que é ao Senhor D. Duarte João Pio quem compete a qualidade de Pretendente ao Trono e sucessor dos Reis portugueses, pois é o descendente português, legítimo, de D. Pedro IV, que ocupa o primeiro lugar nessa linha.
Isto, por sua mãe, a Senhora D. Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha do Príncipe D. Pedro de Orléans e Bragança (1875-1940), a quem competia a chefia da descendência legítima de D. Pedro IV. E a Senhora D. Maria Francisca foi o mais velho dos filhos desse Príncipe D. Pedro que tiveram filhos portugueses.
4 – As tentativas de atingir D. Duarte
As insustentáveis tentativas de algumas criaturas sem qualquer qualificação para dissertar sobre estes temas e para pôrem em causa estas evidências, têm por vezes resvalado para a pura calúnia relativa ao Senhor D. Duarte.
Entre as mentiras que se tentam fazer passar figura a de que D. Duarte viveria à custa do Estado português, ou de dinheiros públicos.
Nada de mais torpemente falso.
D. Duarte não aufere quaisquer rendimentos da Fundação da Casa de Bragança. E deveria até ter direito a auferi-los.
A Casa de Bragança possuía um acervo grande de bens vinculados, que assim permaneceram, excluídos das regras gerais da sucessão, depois da abolição do morgadio e mesmo durante a 1ª República, que os respeitou. Quando D. Manuel II morreu, Salazar prepotentemente subtraiu esses bens ao seu normal e correcto destino e transmitiu-os para uma fundação, que instituiu por Decreto – a Fundação da Casa de Bragança – gerida por pessoas nomeadas pelos Governos e cujos rendimentos deixaram de ser fruídos, como deviam, pelo Chefe daquela Casa ou pela Família a quem, como bens privados, pertenciam.
D. Duarte não vive pois à conta de rendimentos daquela fundação, como seria seu direito se o ditador os não tivesse confiscado em 1933 por essa insólita arbitrariedade.
D. Duarte também não aufere de qualquer fonte pública os seus rendimentos.
Nada recebe do erário público. Ao invés: tem aplicado boa parte do seu rendimento pessoal em serviço do País, em causas de grande relevância nacional, como foi, exemplarmente, toda a persistente e intensa actividade que ao longo de anos desenvolveu, quase sozinho, pela causa da liberdade de Timor.
Lisboa, 18 de Junho de 2007
Augusto Ferreira do amaral
in www.lusitana.org
domingo, abril 22, 2007
SS AA RR, os Duques de Bragança na Ovibeja
primeiro dia da 24ª Ovibeja - dia 28 de Abril pelas 16h. Depois de uma
visita pela exposição haverá jantar no recinto. No dia seguinte, ainda
no espaço da Ovibeja, pelas 14h30, a Real de Beja organizará uma
Conferência sobre o tema "Agricultura e Ordenamento do Território:
Ambiente e Alterações Climáticas" com a presença de dois oradores,
nomeadamente o Arq. Ribeiro Telles.
Mais informações em:www.ovibeja.com
quinta-feira, janeiro 25, 2007
quinta-feira, dezembro 14, 2006
domingo, novembro 19, 2006
Henrique Barrilaro Ruas
in Unica Semper Avis
terça-feira, novembro 07, 2006
Lançamento do livro "Dom Duarte e a Democracia"
sábado, outubro 28, 2006
segunda-feira, julho 24, 2006
Entrevista a S.A.R. D. Duarte de Bragança ao Jornal "o primeiro de Janeiro"
“Será este o melhor modelo de chefia?”
D. Duarte de Bragança esteve no Porto, mais precisamente no Clube Literário, onde assistiu à sessão de lançamento do livro «Viva a República. Viva o Rei – Cartas Inéditas de Agostinho da Silva», da autoria de Teresa Sabugosa. O futuro de Portugal foi um dos temas em debate, tendo sido esse o fio condutor da conversa com sua alteza real. Para D. Duarte, o País encontra-se actualmente “numa encruzilhada” e só conseguirá sair desta situação se se começar a trabalhar “com coerência, com disciplina e com lógica”.
De que forma perspectiva Portugal no futuro?
Actualmente estamos numa encruzilhada. Ou continuamos num caminho de desenvolvimento errado em que gastamos dinheiro com o supérfluo e em que desperdiçamos a nossa energia física, porque estamos a enterrar-nos cada vez mais e a transformarmo-nos num país em vias de subdesenvolvimento; ou, então, temos consciência desta realidade e seguimos o exemplo que nos deu a nossa selecção nacional e passamos a trabalhar com coerência, com disciplina e com lógica. E o que é a lógica? Se queremos qualquer coisa, façamos por isso. Se achamos que é importante que Portugal se desenvolva vamos investir na educação, na formação académica, profissional e moral e não em auto-estradas ou em Centros Culturais de Belém ou em Casas da Música. São desperdícios totais de dinheiro. Até podem ser úteis, não digo o contrário, mas não deveriam ser prioridades. Temos de saber o que queremos, temos de trabalhar para isso e exigir dos poderes públicos e da nossa democracia que faça o que é útil para o País e não aquilo que interessa à construção civil.
Quando se fala de uma possível alteração da constituição, em que moldes é que gostaria de ver essa alteração?
Em primeiro lugar deveria existir uma maior participação democrática do povo português naquilo que lhe diz respeito, ou seja, os referendos locais deveriam ser mais frequentes. O Porto, por exemplo, gostou de um mamarracho que foi construído em frente à Sé e que, a meu ver, não está enquadrado com esse espaço, nem com bairro medieval do Porto. Poderia ter sido feito um referendo para que as pessoas se pudessem pronunciar sobre se valeria a pena essa construção ou até um referendo para se saber se vai ser deitado abaixo. Acho que este é um tipo de referendo local e regional muito importante. E o mesmo se aplica aos referendos nacionais sobre grandes opções que o País tem de tomar e, em vez de se dizer que o povo não sabe nada e é ignorante, os políticos são obrigados a explicar às pessoas quais são as opções que estão em causa. É melhor irmos para as auto-estradas ou para os caminhos-de-ferro? Vale a pena abandonarmos a nossa agricultura ou temos de a proteger? Será que o modelo energético de desperdício que estamos a seguir pode continuar ou deve ser corrigido?Em segundo lugar, essa mesma capacidade de decisão do povo tem que ser colocada também às chefias do Estado. Será que este é o melhor modelo de chefia que temos ou será preferível termos uma chefia de Estado como têm os países mais desenvolvidos da Europa, como os escandinavos, os do Norte da Europa e até a própria Espanha, com um rei? O País devia pronunciar-se sobre isso e nunca o fez. Está proibido de o fazer pela actual constituição e é por isso que a maioria dos deputados portugueses votaram a mudança da constituição e o retirar do artigo 288, alínea b, que diz que a forma republicana de governo é inalterável e propôs como mudança a forma democrática do governo é inalterável, porque hoje grande parte das repúblicas não são democráticas, ao contrário de quase todas as monarquias. O que é importante? Saber se somos uma república ou uma monarquia? Saber se somos uma ditadura ou uma verdadeira democracia?
No seu entender, Portugal teria mais a ganhar se tivesse um chefe de Estado independente da maquinaria partidária?
Acho que temos de seguir e ver os exemplos dos outros países da Europa e saber quais são aqueles que têm melhores chefes de Estado. Se são os presidente europeus actuais, alguns dos quais até poderiam estar presos, ou se são os reis actuais. Este é que deveria ser o nosso critério de escolha e não as fantasias que temos sobre o passado medieval, sobre o século XIX ou sobre os heróicos republicanos de 1910. Foram épocas que já passaram e o problema tem de ser posto nos dias de hoje e, portanto, Portugal teve 18 Governos em 30 anos de democracia.
A causa real é muito pouco ouvida nos grandes temas da actualidade. Será porque não se faz ouvir ou porque não tem os focos mediáticos apontados para si?
Por um lado, as minhas mensagens do 1 de Dezembro, por exemplo, não têm sido veiculadas praticamente em jornais nenhuns e quando há algum acontecimento organizado pelas diversas associações a informação não passa na imprensa do Porto e de Lisboa. Nos outros distritos é notícia, mas nestas duas cidades não. Não sei se será uma decisão das direcções dos jornais, mas é um facto. Por outro, o movimento monárquico não tem dinheiro. As pessoas que têm dinheiro gastam-no para as campanhas presidenciais republicanas, porque estão à espera de ter um presidente amigo que as convide para os coktails ou que lhes facilite algum negócio [risos]. Mesmo alguns monárquicos, também com dinheiro, investem mais nas campanhas presidenciais do que propriamente no debate das ideias e que é o papel que as várias associações tem vindo a desenvolver.
Esse “boicote” estará directamente relacionado com a falta de informação sobre o que é a causa real?
Nesse aspecto sim, há falta de informação. Já em relação à minha família, a informação existe e chega às pessoas, não através dos jornais intelectuais, mas das revistas. Por um lado, existe uma simpatia nacional muito grande para com a família real e, em parte também, para com a monarquia. Contudo, não há uma informação política sobre qual é a opção que está a ser proposta e, por essa razão, vivesse um pouco no tempo da fantasia, tanto da parte dos monárquicos, como dos republicanos, porque há muita gente que é republicana por fantasia e muitos que são monárquicos também por fantasia.
Fala-se muito de uma crise no sistema democrático e republicano. Pode a monarquia capitalizar esse descontentamento?
As repúblicas vivem muito bem com as ditaduras como se pode ver pela história portuguesa, assim como pela história da América do Sul e da África. Agora, a democracia é muito frágil e continuará assim se as pessoas não a viverem, nem a participarem. Se se acha que é um jogo entre dois grandes partidos que têm o monopólio da democracia, de facto não tem credibilidade. Se for uma realidade participada e vivida constantemente como acontece em Inglaterra e na maior parte dos países da Europa do Norte e até na própria Suiça, então realmente a democracia passa a ser valorizada e respeitada.
Acha que a República tem tratado bem as questões da difusão da cultura lusófona?
Tem sido feita alguma coisa, mas mais ao nível das elites culturais africanas do que propriamente ao nível do povo. O povo de Timor não tem livros para ler em português, assim como acontece com os povos da Guiné e de Moçambique. Mesmo os livros escolares na Guiné, por exemplo, são comprados no Senegal, porque não há livros em português e, neste aspecto, acho que existe uma grande falha. O livro básico, o livro infantil e o livro escolar é uma coisa barata de se fazer e com um décimo ou um centésimo do custo do Centro Cultural de Belém enchiam-se os países lusófonos de livros.
http://www.oprimeirodejaneiro.pt/?op=artigo&sec=6f4922f45568161a8cdf4ad2299f6d23&subsec=&id=1532ff8e9299dfd171c63d28d570deb1